A lei sancionada pelo prefeito de São Paulo Gilberto Kassab pode ter passado dos limites desta vez. Após eliminar boa parte da mídia exterior da cidade com a criação do "Cidade Limpa", o prefeito proibiu agora a distribuição, pelas ruas e semáforos da cidade, de jornais que veiculem mensagens publicitárias. Só se safam da restrição os jornais ou publicações que tenham pelo menos "80% de matéria jornalística" em suas edições. Mesmo assim, estes poderão ser distribuídos apenas em outros pontos, mas não nos semáforos.
A nova lei mantém a proibição, sancionada em 2002, sobre distribuição gratuita de panfletos e folhetos. A diferença é que o valor para quem infringir a regra aumentou. Passou de R$ 500 para R$ 5 mil.
Entretanto, uma fonte próxima ao adNEWS diz que conversou com o líder do Governo na Câmara e o próprio confessou ter havido um exagero na formação da lei. Afirmou que vereadores não pretendiam regras tão rigorosas e garantiu que a lei será alterada em vista da percepção do exagero cometido.
Segundo informações do jornal Folha de S.Paulo, ainda não está claro que órgão deverá fiscalizar a lei, se os fiscais das subprefeituras ou do Limpurb (Departamento de Limpeza Urbana). A Secretaria das Subprefeituras afirmou que já estaria preparando uma minuta que atribui aos dois órgãos citados a responsabilidade pela fiscalização.
Presidentes e diretores de empresas que editam jornais de bairro afirmam que as novas regras devem acabar com os jornais pequenos, que sobrevivem prioritariamente por meio de anúncios publicitários. Diretor comercial do jornal Destak, Cláudio Zorzett critica a medida e destaca que a Constituição Federal e a Lei de Imprensa proíbem restrições à liberdade de expressão do pensamento e de informação.
Confira abaixo alguns artigos da lei:
"Art. 26. É proibida, nas vias e logradouros públicos, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, entregues manualmente, lançados de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários.
§ 1º. O descumprimento ao disposto no "caput" deste artigo sujeitará o beneficiário da divulgação do produto ou serviço à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada na reincidência e reaplicada a partir da lavratura da primeira multa, até a cessação da infração, sem prejuízo da apreensão do material impresso distribuído irregularmente.
§ 2º. Excetua-se da vedação estabelecida no "caput" deste artigo a distribuição gratuita de jornais e publicações contendo, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de matéria jornalística, nos termos a serem definidos em regulamentação própria.
§ 3º. A distribuição de jornais e publicações mencionada no § 2º deste artigo não abrangerá os cruzamentos com dispositivo semafórico e dependerá de prévia autorização do Prefeito."
Fonte: Adnews
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